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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.221 de 24 de julho de 2002

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Art. 9º

Fica acrescentado o item 17, à Tabela "B", anexa à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte redação: "17 - Licença para Pesca Amadora: 17.1 - pesca embarcada .......................... 10,000; 17.2 - pesca desembarcada ....................... 5,000."