Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.221 de 24 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, baixará as instruções necessárias ao seu cumprimento, inclusive estabelecendo o rito para a tramitação dos processos administrativos destinados a apurar os ilícitos eventualmente praticados bem como os modelos de Auto de Infração e Auto de Apreensão de Petrechos de Pesca.