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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.221 de 24 de julho de 2002

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Art. 6º

Constatada qualquer infração aos dispositivos desta lei será lavrado Auto de Infração e Auto de Apreensão de Petrechos de Pesca, quando for o caso, sendo o infrator desde logo notificado a apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo incluído em decorrência da rejeição de veto parcial