Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.221 de 24 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O exercício da pesca amadora em águas superficiais de domínio do Estado, sujeita-se ao pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, no valor de 10 e 5 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para as modalidades referidas nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente.
§ 1º
A taxa de que trata este artigo terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de seu pagamento que será efetuado com utilização de Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - Demais Receitas - GARE-DR.
§ 2º
A guia de recolhimento referida no parágrafo anterior, acompanhada de documento de identidade do pescador amador, prova a licença de pesca.
§ 3º
O produto da arrecadação da taxa mencionada neste artigo, bem como o das multas tipificadas no artigo 5º, reverterá exclusivamente para as atividades de fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, para incentivo da atividade pesqueira, na qualidade amadora e recuperação das matas ciliares. Dispositivos incluídos em decorrência da rejeição de veto parcial