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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.199 de 12 de julho de 2002

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Art. 9º

Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 11.199 /2002