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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.199 de 12 de julho de 2002

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Art. 8º

É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 11.199 /2002