Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.199 de 12 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição.