Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.199 de 12 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I
adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;
II
se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta lei.