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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.199 de 12 de julho de 2002

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Art. 4º

A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor nos termos da Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 11.199 /2002