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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 11.199 de 12 de julho de 2002

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Art. 2º

Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:

I

solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;

II

segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;

III

divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;

IV

impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

V

impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;

VI

recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

VII

obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.

Art. 2º, VI da Lei Estadual de São Paulo 11.199 /2002