Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.199 de 12 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:
I
solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;
II
segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;
III
divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV
impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
V
impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;
VI
recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
VII
obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.