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Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.199 de 12 de julho de 2002

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Art. 11

As empresas ou entidades de direito privado que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente.

Art. 11 da Lei Estadual de São Paulo 11.199 /2002