Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.199 de 12 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
As empresas ou entidades de direito privado que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente.