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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.199 de 12 de julho de 2002

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Art. 10

O descumprimento da presente lei será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito a penalidade e processo administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 11.199 /2002