Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.199 de 12 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
O descumprimento da presente lei será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito a penalidade e processo administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.