Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.058 de 18 de fevereiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1º
O cadastro referido no "caput", além do nome e endereço completos, deverá conter: 1 - no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda; 2 - no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda; 3 – o registro da informação a que se refere o ar-tigo 3°, inciso II, quando for o caso.
§ 2º
Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Poder Executivo.
§ 3º
Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados para atender solicitação da autoridade judicial.
§ 4º
O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena de multa de até 10.000 (dez mil) UFESPs, por infração cometida.