Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.023 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Só poderão utilizar os benefícios desta lei os policiais lotados no mesmo município do imóvel à época da abertura das inscrições relativas à alienação e que não sejam proprietários de nenhum outro imóvel residencial.