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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.023 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 3º

Só poderão utilizar os benefícios desta lei os policiais lotados no mesmo município do imóvel à época da abertura das inscrições relativas à alienação e que não sejam proprietários de nenhum outro imóvel residencial.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 11.023 /2001