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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.023 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 1º

4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado deverão ser destinados aos policiais civis e militares."Artigo 1º - Ficam reservados 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado aos policiais civis, policiais militares, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária.(NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela lei nº 11.818,de 03 de janeiro de 2005.§ 1º - A destinação a que se refere o "caput" deste artigo ocorrerá ainda que o Estado atue em parceria com outro órgão ou entidade da Administração Pública de outra esfera de Governo.§ 2º - O imóvel destinado deverá localizar-se no município correspondente ao da lotação do policial.Artigo 2º - Para o disposto nesta lei, não haverá distinção entre policiais civis e militares.Artigo 2º - Para o disposto nesta lei, não haverá distinção entre as categorias mencionadas no "caput" do artigo 1º.(NR)" (*) Redação dada pela lei nº 11.818,de 03 de janeiro de 2005.
Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 11.023 /2001