Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.023 de 28 de Dezembro de 2001


Art. 1º

4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado deverão ser destinados aos policiais civis e militares. "Artigo 1º - Ficam reservados 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado aos policiais civis, policiais militares, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária.(NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela lei nº 11.818,de 03 de janeiro de 2005. § 1º - A destinação a que se refere o "caput" deste artigo ocorrerá ainda que o Estado atue em parceria com outro órgão ou entidade da Administração Pública de outra esfera de Governo. § 2º - O imóvel destinado deverá localizar-se no município correspondente ao da lotação do policial. Artigo 2º - Para o disposto nesta lei, não haverá distinção entre policiais civis e militares. Artigo 2º - Para o disposto nesta lei, não haverá distinção entre as categorias mencionadas no "caput" do artigo 1º.(NR)" (*) Redação dada pela lei nº 11.818,de 03 de janeiro de 2005.