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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.995 de 19 de dezembro de 2001

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Art. 5º

A base de sustentação de qualquer antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 15 (quinze) metros de distância das divisas do local em que estiver instalada, observando-se o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

– Os imóveis construídos após a instalação da antena que estejam situados total ou parcialmente na área delimitada no "caput" serão objeto de medição radiométrica, não havendo objeção à permanência da antena se estiver sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no artigo 3º.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 10.995 /2001