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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.995 de 19 de dezembro de 2001

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Art. 4º

O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 10.995 /2001