Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.995 de 19 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.