Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.995 de 19 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas transmissoras que operam na faixa de freqüência de 30 kHz (trinta quilohertz) a 3 GHz (três gigahertz) e emitem radiação não ionizante.