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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.995 de 19 de dezembro de 2001

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Art. 2º

Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas transmissoras que operam na faixa de freqüência de 30 kHz (trinta quilohertz) a 3 GHz (três gigahertz) e emitem radiação não ionizante.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 10.995 /2001