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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.995 de 19 de dezembro de 2001

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Art. 1º

As concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas transmissoras de telefonia celular no Estado de São Paulo ficam sujeitas às condições estabelecidas nesta lei.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 10.995 /2001