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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.948 de 05 de novembro de 2001

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Art. 7º

Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.