Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.948 de 05 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.