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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.948 de 05 de novembro de 2001

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Art. 6º

As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

I

advertência;

II

multa de 1000 (um mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

III

multa de 3000 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;

IV

suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V

cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º

As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º

Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§ 3º

Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.