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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.948 de 05 de novembro de 2001

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Art. 4º

a prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I

reclamação do ofendido;

II

ato ou ofício de autoridade competente;

III

comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.