Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.948 de 05 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
a prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I
reclamação do ofendido;
II
ato ou ofício de autoridade competente;
III
comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.