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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.948 de 05 de novembro de 2001

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Art. 3º

São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.