Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.928 de 15 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do artigo 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 1º - A apuração dos valores, de que trata o parágrafo único do artigo 37 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, será realizada com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 (trinta) dias que anteceder a constatação da infração.
§ 2º - O PROCON, Fundação de Defesa do Consumidor vin-culada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, fica autorizado a requisitar do estabelecimento au-tuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período mencionado no parágrafo anterior.