Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.928 de 15 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta lei deverá ser realizada pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, através dos órgãos de defesa do consumidor, devendo os valores arrecadados pelo pagamento de multas serem revertidos à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.