Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.928 de 15 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente lei conduz a erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às penalidades da legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais aplicáveis.