Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.928 de 15 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores.