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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.888 de 20 de setembro de 2001

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Art. 3º

As infrações às medidas previstas nesta lei serão passíveis de aplicação das seguintes sanções:

I

por ocasião da primeira ocorrência, multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;

II

em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro;

III

após o recebimento das multas, previstas nos incisos anteriores, não sanadas as irregularidades, suspensão de autorização de funcionamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias;

IV

quando as sanções, anteriormente previstas, tornarem-se ineficazes, haverá cassação da autorização de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único

– As penalidades poderão ser aplicadas, de forma progressiva, pela autoridade administrativa competente.