Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.872 de 10 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Qualquer pessoa que tiver conhecimento de infração ao disposto nesta lei deverá comunicá-lo, imediatamente, às autoridades competentes encarregadas das providências administrativas cabíveis à espécie.