Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.872 de 10 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
I
advertência;
II
multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFESPs;
III
suspensão de funcionário ou servidor da administração pública estadual pelo período de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias;
IV
suspensão da atividade, pelo período de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias;
V
interdição do estabelecimento.
Parágrafo único
- Considera-se infrator aquele que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para a prática da infração.