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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.872 de 10 de setembro de 2001

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Art. 3º

Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:

I

advertência;

II

multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFESPs;

III

suspensão de funcionário ou servidor da administração pública estadual pelo período de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias;

IV

suspensão da atividade, pelo período de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias;

V

interdição do estabelecimento.

Parágrafo único

- Considera-se infrator aquele que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para a prática da infração.