Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 10.872 de 10 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
I
advertência;
II
multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFESPs;
III
suspensão de funcionário ou servidor da administração pública estadual pelo período de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias;
IV
suspensão da atividade, pelo período de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias;
V
interdição do estabelecimento.
Parágrafo único
- Considera-se infrator aquele que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para a prática da infração.