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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.872 de 10 de setembro de 2001

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Art. 2º

Constituem infrações as seguintes condutas restritivas a direitos, cometidas por agentes públicos, administradores, empresas, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, sociedades civis, associações ou seus prepostos:

I

o estabelecimento injustificado de preferência de pessoas, ainda que velada ou implícita, em função de sexo, raça ou credo, para o exercício de atividade remunerada lícita;

II

a exigência ou a obtenção, por superior hierárquico, mediante coação ou ameaça de demissão, de promessa de admissão, de promoção ou de qualquer outra vantagem, de favor sexual de candidato a emprego ou de subordinado;

III

o estabelecimento de preferência em favor de mulheres solteiras ou de mulheres sem filhos nos concursos públicos, processos de seleção e treinamento ou nos programas de rescisão de contrato de trabalho;

IV

a adoção de quaisquer medidas restritivas ao emprego feminino não previstas em lei, especialmente a exigência de comprovação de esterilização, de exame ginecológico, exames de urina ou de sangue, para admissão ou permanência no emprego.