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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.872 de 10 de setembro de 2001

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Art. 1º

– Não será tolerada, no Estado de São Paulo, qualquer violação ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, assegurados pelos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.