Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.872 de 10 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Não será tolerada, no Estado de São Paulo, qualquer violação ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, assegurados pelos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.