Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.853 de 16 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, com personalidade jurídica própria e sob controle permanente da Fazenda do Estado, observada regulamentação pertinente, a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com sede e foro na Capital de São Paulo, utilizando, para a consecução de seus objetivos sociais, a rede de agências do Banco Nossa Caixa S.A., mediante instrumento próprio e remuneração compatível aos valores de mercado vigentes.
§ 1º
A administração dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos será transferida para a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, após a sua criação.
§ 2º
As contas correntes dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos criados pela Fazenda do Estado deverão ficar concentradas no Banco Nossa Caixa S.A., que funcionará como Agente Financeiro.