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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.853 de 16 de julho de 2001

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer condições para celebração de acordos amigáveis em reclamações trabalhistas ajuizadas contra o Banco Nossa Caixa S.A., objetivando o reconhecimento de direitos, na forma da legislação pertinente, em litígios cujas matérias já estejam pacificadas.