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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.853 de 16 de julho de 2001

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Art. 7º

O Poder Executivo deverá estabelecer restrições para formação de parcerias estratégicas envolvendo participação no capital do Banco Nossa Caixa S.A., bem como, em relação às sociedades referidas no inciso II do artigo 3º, para evitar eventuais conflitos de interesses e concentração de atividades.