Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.853 de 16 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Banco Nossa Caixa S.A. manterá a participação de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social das sociedades a que se refere o inciso II do artigo 3° desta lei.
Parágrafo único
- O limite de 49% (quarenta e nove por cento) poderá ser reduzido em até 6 (seis) pontos percentuais, quando indispensável para preservar a unidade do bloco de controle a ser alienado.