Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.853 de 16 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será onerosa a instalação e o funcionamento das sociedades a que se refere o artigo 3º, inciso II, no recinto do Banco Nossa Caixa S.A..
Será onerosa a instalação e o funcionamento das sociedades a que se refere o artigo 3º, inciso II, no recinto do Banco Nossa Caixa S.A..