Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.853 de 16 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica proibida a utilização pelo Banco Nossa Caixa S.A. de serviços prestados por empregados contratados pelas sociedades a que se refere o inciso II do artigo 3º.