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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 10.853 de 16 de julho de 2001

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Art. 3º

Fica autorizada a reorganização societária do Banco Nossa Caixa S.A., que poderá ser implementada mediante:

I

obtenção de registro de companhia aberta para negociação de ações em bolsa ou mercado de balcão;

II

criação ou participação em até 7 (sete) sociedades subsidiárias integrais ou sociedades já constituídas, conforme abaixo especificado, cujo objeto seja a exploração de atividades e serviços correlatos ao objeto social do Banco Nossa Caixa S.A.:

a

sociedade emissora e administradora de cartão de crédito e de meios eletrônicos de pagamento;

b

sociedade administradora de recursos de terceiros;

c

sociedade de arrendamento mercantil;

d

sociedade de crédito, financiamento e investimento;

e

sociedade seguradora;

f

sociedade de previdência privada; e

g

sociedade de capitalização;

III

criação de uma ou mais classes de ações preferenciais das sociedades a que se refere o inciso II;

IV

admissão de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no capital das sociedades referidas no inciso II;

V

celebração de acordos de acionistas com os adquirentes das ações do capital social do Banco Nossa Caixa S.A. e das sociedades a que se refere o inciso II, inclusive para disciplinar a deliberação sobre determinadas matérias de interesse societário e a participação em órgãos de administração, sem prejuízo da manutenção do poder de controle acionário pelo Estado em relação ao Banco Nossa Caixa S.A..