Artigo 3º, Inciso II, Alínea f da Lei Estadual de São Paulo nº 10.853 de 16 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica autorizada a reorganização societária do Banco Nossa Caixa S.A., que poderá ser implementada mediante:
I
obtenção de registro de companhia aberta para negociação de ações em bolsa ou mercado de balcão;
II
criação ou participação em até 7 (sete) sociedades subsidiárias integrais ou sociedades já constituídas, conforme abaixo especificado, cujo objeto seja a exploração de atividades e serviços correlatos ao objeto social do Banco Nossa Caixa S.A.:
a
sociedade emissora e administradora de cartão de crédito e de meios eletrônicos de pagamento;
b
sociedade administradora de recursos de terceiros;
c
sociedade de arrendamento mercantil;
d
sociedade de crédito, financiamento e investimento;
e
sociedade seguradora;
f
sociedade de previdência privada; e
g
sociedade de capitalização;
III
criação de uma ou mais classes de ações preferenciais das sociedades a que se refere o inciso II;
IV
admissão de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no capital das sociedades referidas no inciso II;
V
celebração de acordos de acionistas com os adquirentes das ações do capital social do Banco Nossa Caixa S.A. e das sociedades a que se refere o inciso II, inclusive para disciplinar a deliberação sobre determinadas matérias de interesse societário e a participação em órgãos de administração, sem prejuízo da manutenção do poder de controle acionário pelo Estado em relação ao Banco Nossa Caixa S.A..