Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.853 de 16 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado no capital social do Banco Nossa Caixa S.A., observada a legislação vigente, desde que mantida a posição permanente de acionista controlador, mediante a titularidade direta de, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias emitidas.
§ 1º
Parte dos recursos provenientes da alienação das ações de propriedade da Fazenda do Estado, a que se refere o "caput" deste artigo, serão utilizados na capitalização do Banco Nossa Caixa S.A..
§ 2º
As condições da alienação deverão ser estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a preservar a competitividade do Banco Nossa Caixa S.A. e a sua transformação em conglomerado financeiro.
§ 3º
Os empregados e aposentados do Banco Nossa Caixa S.A., por si ou através de clubes de investimento, terão o direito preferencial para a aquisição de 5% (cinco por cento) das ações de propriedade direta da Fazenda do Estado no capital do Banco Nossa Caixa S.A., na proporção de sua alienação a terceiros, cujas condições serão oportunamente estabelecidas pelo Poder Executivo, ficando obrigatória, inclusive, a concessão de desconto no preço de venda.