Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.853 de 16 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP autorizado a alienar onerosamente à Fazenda do Estado, ou a entidade da administração indireta estadual, no todo ou em parte, as ações do capital social da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado poderá transferir, no todo ou em parte, as ações do capital da COSESP adquiridas nos termos deste artigo, a entidades da administração indireta estadual.