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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.853 de 16 de julho de 2001

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Art. 10

Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP autorizado a alienar onerosamente à Fazenda do Estado, ou a entidade da administração indireta estadual, no todo ou em parte, as ações do capital social da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado poderá transferir, no todo ou em parte, as ações do capital da COSESP adquiridas nos termos deste artigo, a entidades da administração indireta estadual.