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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.853 de 16 de julho de 2001

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Art. 1º

O Banco Nossa Caixa S.A., criado sob a denominação de CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. pela Lei estadual n° 10.430, de 16 de dezembro de 1971, passa a constituir-se em sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, com sede, foro e administração na cidade de São Paulo, tendo por objeto social a atividade bancária, realizada por meio de operações ativas, passivas e acessórias inerentes às respectivas carteiras autorizadas, como banco múltiplo com carteira comercial, de crédito imobiliário e de câmbio, bem como a emissão e administração de cartões de crédito, nos termos das normas regulamentares pertinentes, podendo participar ainda de outras sociedades, nos termos desta lei e das demais disposições legais aplicáveis.

§ 1º

O capital do Banco Nossa Caixa S.A. poderá ser dividido em ações ordinárias e preferenciais, de uma ou mais classes, todas nominativas sob forma escritural, sem valor nominal.

§ 2º

Os direitos dos empregados e aposentados serão preservados em todos os casos de alteração na organização do Banco.