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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.782 de 09 de março de 2001

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Art. 3º

A direção do SUS, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de auto-controle e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 10.782 de 09 de março de 2001