Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.782 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A direção do SUS, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de auto-controle e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes.