Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.782 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão.
§ 1º
O Grupo de Trabalho previsto no "caput" deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º
A Secretaria de Estado da Saúde garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.
§ 3º
O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios elencados nesta lei.
§ 4º
O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua constituição, para apresentar proposta de Norma Técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.
§ 5º
A proposta de que trata o § 4º será apreciada em Audiência Pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde.