Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.780 de 09 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As disposições constantes desta lei serão disciplinadas e controladas pela Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único
- A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelo Comando de Policiamento Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais e/ou outros órgãos/entidades com funções delegadas pela Secretaria do Meio Ambiente.