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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.780 de 09 de março de 2001

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Art. 5º

As disposições constantes desta lei serão disciplinadas e controladas pela Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único

- A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelo Comando de Policiamento Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais e/ou outros órgãos/entidades com funções delegadas pela Secretaria do Meio Ambiente.