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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.780 de 09 de março de 2001

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Art. 4º

As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais ficam obrigadas ao registro e sua renovação anual, no órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único

- Ficam isentas desse registro aquelas que utilizem lenha ou produtos florestais para uso doméstico, trabalhos artesanais e apicultura.